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Quer saber mais sobre a Medida Provisória número 936, de primeiro de abril de 2020?
07/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

A Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispôs sobre as seguintes medidas:

-  o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda;

-  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

-  a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Tanto a redução da carga horária e salário, como a suspensão do contrato de trabalho, seguem as seguintes regras:

Para os empregados com salário de até três salários mínimos, ou seja, R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), podem fazer o acordo individual entre empregado e empregador. Da mesma forma, quem aufere renda acima de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), ou seja, duas vezes o teto máximo do INSS, e possui grau superior, pode também fazer acordo individual com o seu empregador. Já, os que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, podem também fazer o acordo, mas este deve ser realizado através de negociação coletiva de trabalho.

            Após realizado o acordo, seja ele individual ou através de negociação coletiva de trabalho, o empregador deve comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias, pois o empregado receberá a primeira parcela em 30 dias da data da celebração do acordo. Caso o empregador não informe neste prazo, o empregado passará a receber o auxílio 30 dias após a comunicação e, até a comunicação, fica o empregador obrigado a pagar o salário na integralidade.

O auxílio que o Governo repassará, seguirá, quantos aos valores, as regras do seguro desemprego, ou seja, terá como teto máximo o valor de R$ 1.813,03.

O recebimento neste momento do seguro-desemprego em nada implicará se, no futuro, o empregado for demitido e precisar buscar o auxílio, bem como, não é necessário que os empregados tenham cumprido a carência para o recebimento.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser de, no máximo, 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pela empresa, ou seja, assistência médica, odontológica, vale refeição, etc.

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício terá como base de cálculo de 100% do valor mensal que o empregado receberia de seguro-desemprego.

Há uma exceção para os empregados de empresas que obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019. Estes empregados receberão 30% do valor do salário da empresa, em caráter compensatório, e 70% de auxílio do valor que teriam direito da parcela do seguro-desemprego.

As empresas que não são obrigadas a pagar, poderão, em acordo individual ou coletivo, estipular um valor a ser pago como ajuda compensatória mensal. Esta ajuda terá natureza indenizatória e não salarial, por isso, não integra a base do IR, do INSS, do FGTS.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O acordo pode ser realizado pelo período máximo de 90 dias.

A redução da jornada de trabalho e a consequente redução de salário, deverá ser nos percentuais de 25, 50 ou 70%.

O valor do benefício também será proporcional ao percentual reduzido calculado com base no valor que teria direito da parcela do seguro-desemprego.

Percentuais diferentes destes, deverão ser discutidos através de negociação coletiva.

Não terão direito ao recebimento dos benefícios:

- Ocupantes de cargos ou empregos públicos, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

 

Em gozo:

 

-  de benefício de prestação continuada do Regime da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124, da Lei nº 8.213/1991;

-  de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;

-  de bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º -A, da Lei nº 7.998, de 1990.

 

            As duas medidas podem ser realizadas com o mesmo empregado, desde que, não simultaneamente, sendo que o período somado das duas não ultrapasse a 90 dias.

            Lembrando que, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estabilidade Provisória do Contrato de Trabalho

            Durante o período do acordo, seja para a redução da jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ser despedido, tendo como estabilidade o mesmo prazo do acordo. Ex. se o acordo foi para 60 dias, após o término o empregado goza de estabilidade por mais 60 dias.

 

 



Fonte: Adv.Claudete Pissaia - Especialista em Direito do Trablaho

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